Artigo 2º.
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.
2. Respeitadas as disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota especificada, gozará dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s) aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante;
b) pousar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em escala (s) ser (em) acordada (s) entre as aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes;
c) pousar em pontos da rota especifica no território da outra Parte Contratante com propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte Contratante;
d) pousar em pontos da rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados aos territórios da outra Parte Contratante.
Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s) empresa (s) aérea(s) de uma Parte Cosntratante do direito de embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse território.
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.
2. Respeitadas as disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota especificada, gozará dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s) aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante;
b) pousar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em escala (s) ser (em) acordada (s) entre as aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes;
c) pousar em pontos da rota especifica no território da outra Parte Contratante com propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte Contratante;
d) pousar em pontos da rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados aos territórios da outra Parte Contratante.
Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s) empresa (s) aérea(s) de uma Parte Cosntratante do direito de embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse território.