Artigo 11.
Representação e Pessoal
1. Para a operação dos serviços acordados na rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito, na base da reciprocidade, de estabelecer representação na (s) escala (s) da rota especificada no território da outra Parte Contratante.
2. Os empregos da representação da empresa aérea designada de cada Parte Contratante serão nacionais de uma Partes Contratantes, o número de tais empregados será acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Tais empregados estão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante.
3. Cada Parte Contratante oferecerá à representação da empresa área designada da outra Parte Contratante e a seus empregados a assistência e as facilidades necessárias para uma operação eficiente dos serviços acordados.
4. Os tripulantes da empresa aérea designada de uma Partes Contratantes nos vôos dentro e fora do território da outra Parte Contratante serão nacionais da primeira Parte Contratante. Se uma empresa aérea designada de uma das Partes Contratante, aprovação prévia deverá ser obtida junto à outra Parte Contratante.
Representação e Pessoal
1. Para a operação dos serviços acordados na rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito, na base da reciprocidade, de estabelecer representação na (s) escala (s) da rota especificada no território da outra Parte Contratante.
2. Os empregos da representação da empresa aérea designada de cada Parte Contratante serão nacionais de uma Partes Contratantes, o número de tais empregados será acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Tais empregados estão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante.
3. Cada Parte Contratante oferecerá à representação da empresa área designada da outra Parte Contratante e a seus empregados a assistência e as facilidades necessárias para uma operação eficiente dos serviços acordados.
4. Os tripulantes da empresa aérea designada de uma Partes Contratantes nos vôos dentro e fora do território da outra Parte Contratante serão nacionais da primeira Parte Contratante. Se uma empresa aérea designada de uma das Partes Contratante, aprovação prévia deverá ser obtida junto à outra Parte Contratante.