Artigo 5º.
Aplicação de Leis e Regulamento
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência e saída seu território de aeronave que efetue operação internacional, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e saída do território da Primeira Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência ou saída seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, passaportes, alfândega e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados pela aeronave da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e partida do território da primeira Parte contratante.
3. Na aplicação à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante das leis e regulamentos referidos neste artigo, cada Parte Contratante não dará tratamento mais favorecido às empresas aéreas de qualquer outro Estado engajado em operação similar.
Aplicação de Leis e Regulamento
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência e saída seu território de aeronave que efetue operação internacional, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e saída do território da Primeira Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão, permanência ou saída seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, passaportes, alfândega e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados pela aeronave da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada, permanência e partida do território da primeira Parte contratante.
3. Na aplicação à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante das leis e regulamentos referidos neste artigo, cada Parte Contratante não dará tratamento mais favorecido às empresas aéreas de qualquer outro Estado engajado em operação similar.