Decreto 2.499/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Tarifas

1. As tarifas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, o lucro razoável, as características do serviço e, conforme o caso, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem no todo ou em parte a mesma rota.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, sempre que possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela justificação e caráter razoável das tarifas assim acordadas.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido, sujeito ao acordo de ditas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão notificar as outras autoridades aeronáuticas sobre uma prorrogação da data proposta para a introdução de uma tarifa.

4. Se uma tarifa não puder ser acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se no período previsto no parágrafo 3 deste artigo for emitida uma comunicação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes procurão fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o artigo 17 deste Acordo.

5. Se as autoridades aeronáuticas não lograrem acordo quanto a tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência será dirimida em conformidade com as disposições do artigo 18 deste Acordo.

6. As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, estas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurão, se necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Tarifas

1. As tarifas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, o lucro razoável, as características do serviço e, conforme o caso, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem no todo ou em parte a mesma rota.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, sempre que possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela justificação e caráter razoável das tarifas assim acordadas.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido, sujeito ao acordo de ditas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão notificar as outras autoridades aeronáuticas sobre uma prorrogação da data proposta para a introdução de uma tarifa.

4. Se uma tarifa não puder ser acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se no período previsto no parágrafo 3 deste artigo for emitida uma comunicação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes procurão fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o artigo 17 deste Acordo.

5. Se as autoridades aeronáuticas não lograrem acordo quanto a tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência será dirimida em conformidade com as disposições do artigo 18 deste Acordo.

6. As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, estas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurão, se necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.