Artigo 22.
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, que indiquem que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Pequim, em 11 de julho de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de surgir diferença de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; width: 668px"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt">
<p align="center">Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Lélio Viana Lôbo
Ministro de Estado da Aeronáutica </p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt">
<p align="center">Pelo Governo da República
Popular da China
Chen Guany Yi
Diretor Geral da Administração Da Aviação Civil da China </p></td> </tr> </tbody></table>
Anexo
Quadro de Rotas
I - Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) do Brasil:
Pontos no Brasil " dois pontos intermediários " dois pontos na China
II - Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da China:
Notas
1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas serão determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
2. A (s) empresa aérea (s) designada (s) de qualquer Parte Contratante poderá (ao) omitir, em um ou em todos os vôos, qualquer ponto na rota especificada, desde que os serviços acordados comecem e terminem no território da Parte Contratante que designar a (s) empresa (s) aérea (s).
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, que indiquem que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Pequim, em 11 de julho de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de surgir diferença de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; width: 668px"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt.75pt.75pt.75pt">
<p align="center">Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Lélio Viana Lôbo
Ministro de Estado da Aeronáutica </p></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:.75pt">
<p align="center">Pelo Governo da República
Popular da China
Chen Guany Yi
Diretor Geral da Administração Da Aviação Civil da China </p></td> </tr> </tbody></table>
Anexo
Quadro de Rotas
I - Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) do Brasil:
Pontos no Brasil " dois pontos intermediários " dois pontos na China
II - Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da China:
Notas
1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas serão determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
2. A (s) empresa aérea (s) designada (s) de qualquer Parte Contratante poderá (ao) omitir, em um ou em todos os vôos, qualquer ponto na rota especificada, desde que os serviços acordados comecem e terminem no território da Parte Contratante que designar a (s) empresa (s) aérea (s).