Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da China
(daqui por diante referidos como "as Partes Contratantes"),
Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue:
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da China
(daqui por diante referidos como "as Partes Contratantes"),
Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue: