Artigo 15.
Taxação
As receitas e os lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de renda junto à outra Parte Contratante.
Taxação
As receitas e os lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de renda junto à outra Parte Contratante.