Decreto 2.499/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Taxação

As receitas e os lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de renda junto à outra Parte Contratante.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Taxação

As receitas e os lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de renda junto à outra Parte Contratante.