Decreto 2.499/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Disposições sobre Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços oferecidos por aquela (s) empresa (s) na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão uma relação estrita com as necessidades do público a ser transportado nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a oferta, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e previsíveis para o transporte de passageiros e designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros das rotas especificadas que não os no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

c) as necessidades operacionais da empresa aérea, em toda a sua extensão.

4. A capacidade, a freqüência, o tipo de aeronave e os horários dos vôos serão acordados entre as autoridades aeronáutica das duas Partes Contratantes.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Disposições sobre Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços oferecidos por aquela (s) empresa (s) na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão uma relação estrita com as necessidades do público a ser transportado nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a oferta, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e previsíveis para o transporte de passageiros e designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros das rotas especificadas que não os no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

c) as necessidades operacionais da empresa aérea, em toda a sua extensão.

4. A capacidade, a freqüência, o tipo de aeronave e os horários dos vôos serão acordados entre as autoridades aeronáutica das duas Partes Contratantes.