Artigo 19.
Emendas e Modificações
1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo ou seu Anexo, pode a qualquer momento solicitar consulta à outra parte Contratante; e tal consulta, que pode ser realizada entre autoridades aeronáuticas por meio de discussão ou por correspondência, começará dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do pedido pela outra Parte Contratante, a menos que ambas as Partes concordem com a extensão desse período.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordada entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
Emendas e Modificações
1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo ou seu Anexo, pode a qualquer momento solicitar consulta à outra parte Contratante; e tal consulta, que pode ser realizada entre autoridades aeronáuticas por meio de discussão ou por correspondência, começará dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do pedido pela outra Parte Contratante, a menos que ambas as Partes concordem com a extensão desse período.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordada entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.