Artigo 12.
Atividades Comerciais
1. Respeitadas as disposições do artigo 11 deste Acordo, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante pode, em conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte contratante funcionários de gerência, de vendas, técnicos, operacionais e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
2. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da Outra Parte Contratante o direito de, diretamente ou a critério da empresa aérea, por intermédio de agentes autorizados por designação própria, engajar-se na comercialização do transporte aéreo em seu território. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa terá a opção de comprá-lo na moeda daquele país ou, respeitadas as leis e os regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Atividades Comerciais
1. Respeitadas as disposições do artigo 11 deste Acordo, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante pode, em conformidade com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte contratante funcionários de gerência, de vendas, técnicos, operacionais e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
2. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da Outra Parte Contratante o direito de, diretamente ou a critério da empresa aérea, por intermédio de agentes autorizados por designação própria, engajar-se na comercialização do transporte aéreo em seu território. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa terá a opção de comprá-lo na moeda daquele país ou, respeitadas as leis e os regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.