Decreto 2.499/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Designação e Autorização de Empresa Aérea

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou alterar tais designações.

2. Parte substancial da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a tal Parte Contratante ou a seus nacionais.

3. As Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa aérea designada pela primeira Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições escritas pela leis e regulamentos aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos internacionais.

4. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo a autorização operacional apropriada, sem atraso injustificado.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo.

Decreto 2.499/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Designação e Autorização de Empresa Aérea

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou alterar tais designações.

2. Parte substancial da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a tal Parte Contratante ou a seus nacionais.

3. As Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa aérea designada pela primeira Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições escritas pela leis e regulamentos aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos internacionais.

4. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo a autorização operacional apropriada, sem atraso injustificado.

5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo.