Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$60 000 000,00 (sessenta milhões de reais), conforme indicado no anexo III desta Lei;
III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de RS 242 311 328,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.
I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$60 000 000,00 (sessenta milhões de reais), conforme indicado no anexo III desta Lei;
III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de RS 242 311 328,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.