Lei 6.165/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

Lei 6.165/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.