Lei 6.693/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

I - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;

II - elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

III - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

IV - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

V - praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.

Lei 6.693/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

I - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;

II - elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

III - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

IV - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

V - praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.