Art. 3º. O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.
§ 1º - A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
a) parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
§ 2º - O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.
§ 1º - A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
a) parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
§ 2º - O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.