Lei 6.693/1979 - Artigo 12

Art. 12. A CODESAIMA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Lei 6.693/1979 - Artigo 12

Art. 12. A CODESAIMA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.