Lei 6.693/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

Lei 6.693/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;

III - da elaboração do projeto de Estatuto.