Art. 8º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.