Decreto 623/1992 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a) de proteção física;

b) para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;

c) de fiscalização e segurança nuclear;

d) de proteção radiológica;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III - solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;

IV - acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.

Decreto 623/1992 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a) de proteção física;

b) para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;

c) de fiscalização e segurança nuclear;

d) de proteção radiológica;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III - solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;

IV - acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.