Art. 8º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a) de proteção física;
b) para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;
c) de fiscalização e segurança nuclear;
d) de proteção radiológica;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III - solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;
IV - acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.
I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a) de proteção física;
b) para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;
c) de fiscalização e segurança nuclear;
d) de proteção radiológica;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III - solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;
IV - acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.