Decreto 623/1992 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR) incumbe atuar, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como à promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de emergência ou de acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

I - planejar as medidas adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de encargos a órgãos de apoio;

II - harmonizar e integrar planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de apoio;

III - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações, junto aos integrantes do sistema;

IV - planejar, promover e coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do sistema;

V - apoiar e orientar:

a) uma formação básica, formal e informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos nacionais;

b) programas de capacitação que viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção referidas neste artigo;

VI - documentar e relatar estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento das ações de proteção ambiental;

VIII - manter entendimentos com a CNEN para:

a) informar-se permanentemente com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser afetadas;

b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da energia nuclear;

IX - participar, no âmbito do SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.

Decreto 623/1992 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR) incumbe atuar, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como à promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de emergência ou de acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

I - planejar as medidas adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de encargos a órgãos de apoio;

II - harmonizar e integrar planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de apoio;

III - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações, junto aos integrantes do sistema;

IV - planejar, promover e coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do sistema;

V - apoiar e orientar:

a) uma formação básica, formal e informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos nacionais;

b) programas de capacitação que viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção referidas neste artigo;

VI - documentar e relatar estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento das ações de proteção ambiental;

VIII - manter entendimentos com a CNEN para:

a) informar-se permanentemente com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser afetadas;

b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da energia nuclear;

IX - participar, no âmbito do SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.