Decreto 623/1992 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

I - proteção da população nas emergências;

II - segurança e saúde do trabalhador;

III - proteção do meio ambiente;

IV - proteção física;

V - salvaguardas nacionais;

VI - segurança nuclear;

VII - proteção radiológica;

VIII - informações.

Decreto 623/1992 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

I - proteção da população nas emergências;

II - segurança e saúde do trabalhador;

III - proteção do meio ambiente;

IV - proteção física;

V - salvaguardas nacionais;

VI - segurança nuclear;

VII - proteção radiológica;

VIII - informações.