Seção V
Das Unidades Operacionais do Sistema
Das Unidades Operacionais do Sistema
Art. 13. No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:
I - segurança e saúde do trabalhador;
II - proteção do meio ambiente;
III - proteção física;
IV - salvaguardas nacionais;
V - segurança nuclear;
VI - proteção radiológica;
VII - informações.