Decreto 623/1992 - Artigo 13

Seção V
Das Unidades Operacionais do Sistema


Art. 13. No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - proteção radiológica;

VII - informações.

Decreto 623/1992 - Artigo 13

Seção V
Das Unidades Operacionais do Sistema


Art. 13. No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - proteção radiológica;

VII - informações.