Decreto 623/1992 - Artigo 18

Art. 18. Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

I - Unidade operacional:

a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;

b) notificar e manter informados da evolução da situação:

1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;

2. o órgão de coordenação setorial CNEN;

3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;

c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;

d) adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;

II - Órgão de execução seccional:

a) notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;

b) acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

a) notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;

b) coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

c) propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;

e) prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;

IV - Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):

a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;

b) assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;

V - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):

a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;

b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

VI - Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;

VII - Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.

Parágrafo único. As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.

Decreto 623/1992 - Artigo 18

Art. 18. Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

I - Unidade operacional:

a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;

b) notificar e manter informados da evolução da situação:

1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;

2. o órgão de coordenação setorial CNEN;

3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;

c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;

d) adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;

II - Órgão de execução seccional:

a) notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;

b) acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

a) notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;

b) coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

c) propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;

e) prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;

IV - Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):

a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;

b) assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;

V - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):

a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;

b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

VI - Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;

VII - Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.

Parágrafo único. As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.