Decreto 623/1992 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

e Finais


Art. 20. No prazo de 120 dias contados da data de publicação deste decreto, os órgãos do sistema promoverão a reforma das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao SIPRON.

Decreto 623/1992 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

e Finais


Art. 20. No prazo de 120 dias contados da data de publicação deste decreto, os órgãos do sistema promoverão a reforma das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao SIPRON.