Decreto 623/1992 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em emergência ou acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

I - planejar a execução das medidas de defesa civil;

II - harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;

III - planejar, promover e coordenar:

a) o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

b) as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;

c) a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;

IV - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;

V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;

b) as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;

Decreto 623/1992 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em emergência ou acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

I - planejar a execução das medidas de defesa civil;

II - harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;

III - planejar, promover e coordenar:

a) o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

b) as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;

c) a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;

IV - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;

V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;

b) as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;