Art. 22. Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos não-nucleares, salvo para complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais emergências e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.
Parágrafo único. A atuação do SIPRON somente ocorrerá por determinação do órgão central do sistema, sob provocação da parte interessada.
Parágrafo único. A atuação do SIPRON somente ocorrerá por determinação do órgão central do sistema, sob provocação da parte interessada.