Decreto 623/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O órgão central do SIPRON contará com o assessoramento da comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), a qual, sob a presidência do Diretor do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR), é constituída, também, pelos seguintes membros:

I - representante do Ministério de Minas e Energia (MME);

II - representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

III - representante da Secretaria Nacional do Trabalho (SNTB/MTA);

IV - representante da Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS);

V - representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR);

VI - representante do Departamento de Inteligência (DI/SAE/PR);

VII - representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

VIII - representante das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás);

IX - representante da empresa Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB);

X - representante de Furnas Centrais Elétricas S. A.

§ 1º - O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR); os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do órgão central do SIPRON.

§ 3º - Ao Presidente da COPRON incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades privadas.

§ 4º - A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º - A função de membro da COPRON não será remunerada.

§ 6º - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

Decreto 623/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O órgão central do SIPRON contará com o assessoramento da comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), a qual, sob a presidência do Diretor do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR), é constituída, também, pelos seguintes membros:

I - representante do Ministério de Minas e Energia (MME);

II - representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

III - representante da Secretaria Nacional do Trabalho (SNTB/MTA);

IV - representante da Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS);

V - representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR);

VI - representante do Departamento de Inteligência (DI/SAE/PR);

VII - representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

VIII - representante das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás);

IX - representante da empresa Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB);

X - representante de Furnas Centrais Elétricas S. A.

§ 1º - O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR); os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do órgão central do SIPRON.

§ 3º - Ao Presidente da COPRON incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades privadas.

§ 4º - A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º - A função de membro da COPRON não será remunerada.

§ 6º - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.