Decreto 623/1992 - Artigo 6

seção ii
Da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)


Art. 6º. Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:

I - realização de consultas e entendimentos:

a) com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;

b) com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;

II - formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;

III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;

IV - elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.

Decreto 623/1992 - Artigo 6

seção ii
Da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)


Art. 6º. Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:

I - realização de consultas e entendimentos:

a) com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;

b) com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;

II - formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;

III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;

IV - elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.