seção ii
Da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)
Da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)
Art. 6º. Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:
I - realização de consultas e entendimentos:
a) com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;
b) com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;
II - formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;
III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;
IV - elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.