Decreto 623/1992 - Artigo 14

Art. 14. Cabe à unidade operacional:

I - cumprir as normas particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo órgão de execução seccional a que estiver vinculada e a legislação específica em vigor;

II - manter uma força de segurança para garantir sua proteção física e atender a emergências e acidentes nucleares;

III - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

IV - realizar, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial, as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente;

V - manter ligação com as Prefeituras Municipais e organizações de defesa civil de sua área, bem como com a força de apoio.

Decreto 623/1992 - Artigo 14

Art. 14. Cabe à unidade operacional:

I - cumprir as normas particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo órgão de execução seccional a que estiver vinculada e a legislação específica em vigor;

II - manter uma força de segurança para garantir sua proteção física e atender a emergências e acidentes nucleares;

III - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

IV - realizar, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial, as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente;

V - manter ligação com as Prefeituras Municipais e organizações de defesa civil de sua área, bem como com a força de apoio.