Decreto 623/1992 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema


Art. 3º. Integram o SIPRON:

I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

II - Órgãos de coordenação setorial:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b) Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);

c) Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e

d) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

III - Órgãos de execução seccional:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;

b) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás);

c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;

d) entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;

IV - Unidades operacionais:

a) instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;

b) unidade de transporte de:

1. material nuclear;

2. material radioativo;

3. material especificado;

4. equipamento vital;

5. equipamento especificado;

c) instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;

V - Órgãos de apoio:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Aeronáutica;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

h) Ministério dos Transportes e das Comunicações;

i) governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;

j) empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.

Decreto 623/1992 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema


Art. 3º. Integram o SIPRON:

I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

II - Órgãos de coordenação setorial:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b) Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);

c) Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e

d) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

III - Órgãos de execução seccional:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;

b) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás);

c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;

d) entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;

IV - Unidades operacionais:

a) instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;

b) unidade de transporte de:

1. material nuclear;

2. material radioativo;

3. material especificado;

4. equipamento vital;

5. equipamento especificado;

c) instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;

V - Órgãos de apoio:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Aeronáutica;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

h) Ministério dos Transportes e das Comunicações;

i) governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;

j) empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.