Lei 2.076/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido na exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento.

Lei 2.076/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido na exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento.