Art. 2º. A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.076/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.