Art. 1º. O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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§ 2º - Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6, de bancada estadual - RP7 e de Comissão - RP8.
..............." (NR)
"Art. 8º ...............
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§ 8º - No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República." (NR)
"Art. 9º ...............
I - ...............
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c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e
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II - ...............
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c) ...............
1. dosAnexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no§ 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para osAnexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII;
...............
e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022; e
..............." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
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II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
...............
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
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XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e
XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022." (NR)