Lei 5.652/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."

Lei 5.652/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."