Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.

Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.