Art. 3º. Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.
Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.