Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:

a) as exigências do consumo;

b) os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;

c) os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;

d) o reajustamento das usinas sublimitadas.

Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:

a) as exigências do consumo;

b) os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;

c) os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;

d) o reajustamento das usinas sublimitadas.