Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.

Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:

a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;

b) à fundação de novas fábricas;

Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.

Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:

a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;

b) à fundação de novas fábricas;