Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.

Decreto-Lei 9.827/1946 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.