Art. 4º. O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.
Art. 4º. O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.