Lei 10.473/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco.

§ 1º - A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001.

§ 2º - Fica autorizada a atuação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na região do semi-árido nordestino.

Lei 10.473/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco.

§ 1º - A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001.

§ 2º - Fica autorizada a atuação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na região do semi-árido nordestino.