Lei 11.340/2006 - Artigo 34

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Lei 11.340/2006 - Artigo 34

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.