Lei 11.340/2006 - Artigo 27

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Lei 11.340/2006 - Artigo 27

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.