Art. 8º. São fundidas em uma só as carreiras de Servente e Contínuo, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, de acôrdo com a Lei nº 1.721, de 4 de novembro de 1952.
Lei 3.455/1958 - Artigo 8
Art. 8º. São fundidas em uma só as carreiras de Servente e Contínuo, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, de acôrdo com a Lei nº 1.721, de 4 de novembro de 1952.