Lei 3.455/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Serão extintos, quando vagarem, os atuais cargos de extranumerários mensalistas, de Auxiliar de Fichário e Zelador, ficando proibida a admissão de novo pessoal extranumerário.

Lei 3.455/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Serão extintos, quando vagarem, os atuais cargos de extranumerários mensalistas, de Auxiliar de Fichário e Zelador, ficando proibida a admissão de novo pessoal extranumerário.