Decreto 10.116/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM.

Decreto 10.116/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM.