Decreto 12.006/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.

§ 1º - O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.

§ 2º - O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e

V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 3º - Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.

§ 4º - A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

Decreto 12.006/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.

§ 1º - O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.

§ 2º - O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e

V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 3º - Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.

§ 4º - A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.