Decreto 12.006/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 12.006/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.