Decreto 12.006/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:

I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;

II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;

III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;

IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;

V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;

VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;

VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;

VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e

IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.

§ 1º - Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.

§ 2º - Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.

§ 3º - Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 4º - O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.

Decreto 12.006/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:

I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;

II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;

III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;

IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;

V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;

VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;

VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;

VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e

IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.

§ 1º - Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.

§ 2º - Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.

§ 3º - Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 4º - O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.