Art. 2º. O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.